IBS chega para unificar cinco tributos brasileiros |
Imposto será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização Uma das grandes inovações que a reforma tributária traz, por meio da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, é a instituição do imposto sobre bens e serviços (IBS), por meio de uma lei complementar, sendo um imposto de caráter nacional. Mas o que seria esse imposto, afinal? A advogada Tatiana Scaranello, especialista em Direito Tributário, explica. “Trata-se de um imposto que onera o consumo de bens e de serviços, recaindo integralmente sobre o consumidor, ao compor o preço final do bem ou do serviço adquiridos”. Tatiana lembra ainda que, enquanto grande parte dos países tributa o consumo por meio de um único imposto não cumulativo sobre o valor adicionado, o IVA, nosso país contempla uma multiplicidade de tributos incidentes sobre a produção e o consumo de bens e serviços, tais como o imposto sobre serviços (ISS), o imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e as contribuições sociais PIS e COFINS. “É uma quantidade exorbitante de tributos e, principalmente, de obrigações acessórias, algo que corrobora para um desincentivo à atração de investimentos estrangeiros no Brasil e, conforme prevê a PEC 45/2019, esses cinco tributos existentes hoje, serão unificados no IBS. Ou seja, o IBS será considerado como um imposto sobre o valor agregado, o qual será cobrado em todas as etapas de produção e comercialização”, afirma. Ocorre que muitos críticos consideram que o IBS seria uma afronta ao pacto federativo, algo que deve ser rebatido, uma vez que esse modelo proposto respeita a autonomia dos Estados e dos Municípios, principalmente no que concerne à gestão das suas respectivas receitas oriundas da arrecadação deste imposto único. Isto porque o IBS será fiscalizado pelos três níveis de Federação, de forma organizada e compartilhada, além do que, as receitas serão arrecadadas por uma entidade denominada de Comitê Gestor do IBS, a ser criada por lei de cunho nacional, sob a forma de autarquia federativa ou consórcio associativo entre todos os entes federativos, sendo que o montante arrecadado será automaticamente transferido para cada ente, somente a parte que a cada um coubesse. “O IBS incidirá sobre as operações onerosas de bens e serviços, consideradas aquelas referentes a bens tangíveis ou intangíveis, assim como serviços, incluindo as importações, cessão de licenciamento de direitos a qualquer título e locação de bens. Um ponto importante é referente aos investimentos, os quais serão desonerados, conforme previsto no texto da PEC 45/2019”, diz a especialista. Suponha que um indivíduo adquira bens para o ativo não circulante, isto é, um investimento que não resultará em uma revenda imediata do bem. Logo, esse indivíduo possuirá direito ao crédito, como verificaremos mais adiante, do IBS que incidiu na operação de aquisição. Essa situação só reforça mais ainda a característica do IBS de ser um imposto que incide sobre o consumo e que tem uma maneira bastante peculiar de ser calculado, como mostra Tatiana. “Quanto à base de cálculo do IBS, segundo a proposta apresentada, esta será o valor da operação, isto é, corresponderá ao preço do bem comercializado ou do serviço prestado, sendo que o IBS não será incluído na sua própria base de cálculo, diferentemente do que ocorre atualmente com o ICMS, que o valor do próprio imposto está incluído na sua própria base de cálculo, sendo denominado de um imposto ‘por dentro'”. E quando há esse fenômeno do próprio imposto compor sua própria base de cálculo, a alíquota efetivamente aplicada é considerada maior do que a estabelecida em lei, por isso, entendo que a Reforma Tributária deve coibir essa prática no Direito Tributário. Sobre Tatiana Scaranello Tatiana Scaranello é advogada, consultora jurídica, professora e autora de livros da Editora Juspodivm. Formada em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Mestranda em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) Master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Especialista em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Possui mais de dez anos de experiência nas áreas de Direito Tributário, Marítimo, Portuário, Aduaneiro, Empresarial e Médico, no mundo corporativo. Atua na advocacia com planejamento tributário, recuperação de tributos, contencioso tributário, tributação no comércio exterior, reorganizações societárias, contratos empresariais, contratos do agronegócio, contratos do mercado de carbono, contratos marítimos, infraestrutura portuária, compliance, LGPD, e questões médicas e da saúde. Além disso, é professora de Direito dos cursos de pós-graduação da UNISANTOS, do PROMINAS e da Maritime Law Academy, além de lecionar em cursos preparatórios para concursos públicos, Exames da Ordem (OAB) e professora convidada da TV Justiça. Tem mais de quinze obras jurídicas publicadas pela Editora Juspodivm, dentre elas, duas obras solo: “Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro” e “Direito Aduaneiro”. |