Histórico do BO
Comparece o Policial Militar , conduzindo o autor, informando que se dirigiu ao local dos fatos para atender a ocorrência de acidente de transito.

No local se deparou com os veículos acima os quais haviam colidido. O veiculo Fiat Argo capotou e o veiculo GM Astra apresentava diversos danos. Constatou o o veiculo Fiat
Argo, que era conduzido pelo autor, trafegava pela Av Rui Barbosa, quando ao chegar ao cruzamento com a Rua Ângelo Bertoncine, avançou o sinal vermelho, colidindo contra o veiculo GM Astra, tendo uma passageira e trafegava regularmente pela Rua Ângelo Bertoncine.

As vitimas foram socorridas a UBS onde permaneceram em observação. O autor apresentava sinais de embriaguez tendo se recusado a se submeter ao exame de Etilomêtro. Neste plantão o autor autorizou a colheita de material hemático para realização de exame de dosagem alcoólica.

Nesta fase de cognição sumária, deliberou-se pela expedição de Requisição de IML com a colheita do material hematológico para a realização do referido exame de dosagem alcoólica, sendo importante mencionar que o Código de Trânsito Brasileiro acaba ainda assegurando, como direito subjetivo de qualquer cidadão, o direito à contraprova
descrito no artigo 306, §2º, do CTB, sendo que o resultado do referido exame poderá materializar o possível delito previsto no art. 306 do CTB, instaurando-se inquérito policial posteriormente caso comprovada a alteração da capacidade psicomotora com o laudo pericial.

Nada mais

Solução: Aguardando laudos

“Vítima orientada quanto ao prazo decadencial de 06 (seis) meses para o oferecimento de representação criminal em face do autor/investigado na Delegacia de Polícia da área do fato.

Cientificada de que a contagem do prazo decadencial inicia-se da data do conhecimento da autoria, não da data do fato criminoso”.

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