Em Assis – Tentativa de furto em um mercado 

Comparece a condutora dos fatos informando que trabalha no mercado/vítima, sendo certo que em determinado momento foi chamada pelo segurança responsável pelo sistema de câmera de vigilâncias dando conta de que uma mulher teria pego diversos produtos, e posto no interior de sua bolsa, sendo que ela estava se dirigindo para o caixa,
e, então, viu as imagens dos fatos e, juntamente com o segurança foram até o caixa e avistou a indiciada, a qual passou somente alguns bens que realmente comprou, mas, quando iria pagar pelos bens que passou pelo caixa, foi abordada e convidada a ir a uma sala reservada. Ainda, informa que a indiciada os acompanhou, e, já no interior da sala reservada, indagaram a ela sobre os fatos, onde, então, a mesma acabou confessando a subtração e retirando de sua bolsa, diversas carnes, ocasião em que fora indagado se haveriam mais produtos em sua bolsa, onde a mesma disse que não, mas, então, fora solicitado para verificar sua bolsa, tendo a mesma autorizado, e, em seu interior ainda fora encontrados: chocolates, lanches, refrigerantes, etc…, os quais estavam sendo subtraídos, juntamente com as carnes. Por fim, informa que diante dos fatos deteve a indiciada, tendo sido acionada a polícia militar, sendo que a indiciada veio a confessar os fatos aos policiais; ressaltando que a indiciada tentou adquirir somente uma parte dos bens e não teria passado os demais bens que estavam escondidos no interior de sua bolsa; sendo certo que os bens que a indiciada tentou subtrair lhe foram devolvidos.
Diante dos fatos, pela Autoridade Policial foi determinada a elaboração do presente feito, apreendendo-se os objetos apresentados, e devolvendo-os ao representante da vítima; sendo que certo que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão e prova oral coligida, e, no que tange a conduta e autoria, mesmo meio probatório (prova oral) veio a atestar que dirigiu-se até o estabelecimento vítima e tentou subtrair bens de seu interior, colocando-os no interior de sua bolsa, sendo, então, abordada e localizado em seu poder os bens pertencentes ao estabelecimento vítima, razão pela qual, então, levando-se em conta sua conduta, circunstâncias, etc…, fora determinado seu interrogatório e indiciamento como incursa no art. 155, “caput”, c.c. art. 14, inc. II do Código de Processo Penal. Por fim, tendo em vista que a presente legislação processual o permite, fica ciente de que fora arbitrada fiança em seu favor (levando-se em consideração suas circunstâncias) no valor de um salário mínimo, a qual, uma vez recolhida, deverá ser posta em liberdade, salvo se estiver presa por outro motivo.
Saliente-se que, ao final, fora exibida fiança, sendo, então, posta em liberdade mediante alvará de soltura.

O que estava na bolsa:

– 1 Miolo Alcatara Especial no valor de R$ 16,58;
– 1 Carne Bovina Coxão Mole no valor de R$ 63,29;
– 1 Carne Bovina Coxão Duro no valor de R$ 41,88;
– 5 bolinhos de Chocolate da Bauduco no valor de R$ 2,80 cada um;
– 2 bolinhos roll da Bauduco no valor de R$ 2,40 cada um;
– 2 chocolate bis Xtra Original no valor de R$ 2,90 cada um;
– 2 Look de chocolate no valor de R$ 4,50 cada um;
– 1 caixa de kinder ovo com duas unidades no valor de R$ 15,00

E também

– 1 refrigerante fanta de 600ml no valor de R$ 2,50;
– 1 lanche x-burguer no valor de R$ 7,13.

Também em Assis – Tráfico de Drogas

Comparece o condutor dos fatos informando que estava em patrulhamento de rotina quando, então, foi até a “Praça da Prudenciana”, o qual seria conhecido ponto de venda de drogas, realizar diligências visando coibir o tráfico, e, então, ao chegar próxima de tal local, efetuou breve campana e pôde visualizar que o indiciado estaria comercializando drogas, sendo possível verificar que ele teria “servido” (SIC) três pessoas, e, então, junto com seu parceiro, diante de tal conduta, resolveram abordar o indiciado, dirigindo-se rapidamente em sua direção e procedendo a sua abordagem. Ainda, informa que o abordou e procedeu revista, tendo sido encontrado em sua mão duas porções de maconha, devidamente acondicionadas nos moldes do tráfico, e, ainda, ao proceder revista ao mesmo, encontrou no interior de sua cueca, mais dezesseis porções de maconha, acondicionadas na mesma forma das que foram encontradas em suas mãos e envoltas em plástico film. Por fim, disse que também fora localizado a quantia de vinte e cinco reais em poder do indiciado e que, quando indagado sobre os entorpecentes, o indiciado confessou que estaria vendendo drogas no local, razão pela qual, proferiu voz de prisão e o conduziu até a unidade policial para as providências de Polícia Judiciária.
Diante dos fatos, pela Autoridade Policial foi determinada a elaboração do presente feito, apreendendo-se os entorpecentes apresentados e encaminhando-os para constatação, os valores apresentados, a fim de que fossem depositados judicialmente; e, comprovada a materialidade delitiva por meio da prova pericial realizada nesta etapa sumária de cognição e sua autoria e conduta pela prova oral coligida, a qual veio a atestar que estaria vendendo entorpecentes, tendo sido, ainda, localizado em poder de substâncias entorpecentes, razão pela qual, levando-se em consideração suas circunstâncias, conduta, forma de acondicionamento, quantidade, etc.. fora determinado seu interrogatório e indiciamento, como incurso no art. 33, caput da Lei nº 11343/06.

Em Paraguaçu Paulista – Tráfico de Drogas sistema “disque entregas”

Comparece o condutor dos fatos informando que estava em patrulhamento de rotina quando, ao passar defronte a casa da testemunha, avistou o indiciado junto da testemunha, sendo que, por haver informações de que o indiciado estaria promovendo o “disque-droga”, ou seja, as pessoas ligam para o indiciado, a fim de que o mesmo vá
até a casa delas e entregue porções de maconha, mediante pagamento, razão pela qual resolveu abordá-los, e, então, rapidamente, abordou o indiciado e a testemunha, no exato momento em que ele estava entregando uma porção de maconha para a testemunha, a qual, rapidamente, inclusive, veio a guardar no bolso. Ainda, disse que procedida a abordagem, foi efetuado a busca no indiciado, onde nada de ilícito fora encontrado, nem mesmo seu aparelho celular, contudo, ao indagar o que o indiciado tinha acabado de entregar a mesma, tendo a testemunha mostrado que se tratava de uma porção de maconha, e, indagado a testemunha, a mesma veio a confirmar que teria entrado em contato com o indiciado, o qual já lhe tinha vendido drogas por meio de “delivery” em outras oportunidades, sendo que hoje, após falar com o mesmo, ele foi lhe entregar uma porção de maconha, ficando acordado de pagar posteriormente por meio de transferência PIX, ressaltando, ainda, que já teria feito comprado drogas do indiciado, em outras ocasiões e pago por pix. Outrossim, afirmou que diante de tal informação, pediu para
ver o aparelho celular da testemunha, tendo a mesma autorizado e visto que haveriam trocas de mensagens entre a mesma e o indiciado, mas que as mensagens haviam sido apagadas, sendo certo que testemunha teria dito que haveriam comprovantes de pagamento efetuados via PIX para o indiciado em outras ocasiões, tendo mostrado o
comprovante. Por fim, asseverou que a testemunha também disse que iria pagar posteriormente, por meio de transferência PIX o valor referente a droga que estava acabando de adquirir do indiciado; já, quando indago ao indiciado sobre os fatos, o mesmo disse que estava no local para fazer uso da porção de maconha com a testemunha; contudo, diante das informações que possuía e, tendo em vista que os
abordou no exato momento em que o indiciado entregava uma porção de drogas a testemunha e, das informações prestadas pela testemunha, que confirmou que estava adquirido as drogas do indiciado, proferiu voz de prisão, apreendeu o entorpecente e aparelho celular da testemunha e os apresentou na unidade policial para as providências
legais.
Diante dos fatos pela Autoridade Policial foi determinada a elaboração do presente feito, apreendendo-se o entorpecente e aparelho celular apresentado, encaminhando este para constatação ,onde, então, consoante auto de constatação que segue em anexo resultou positivo para entorpecentes em desacordo com determinação legal; e, comprovada a materialidade por meio da prova pericial produzida nesta etapa sumária de cognição e sua autoria e conduta por meio da prova oral produzida, a qual veio a atestar que o indiciado estaria vendendo comercializando entorpecentes, sendo flagrado no exato momento em que estaria entregando entorpecente para testemunha qualificada nos autos, razão pela qual, levando-se em conta suas circunstâncias, conduta, forma de acondicionamento, e, notadamente, as informações prestadas pela testemunha, fora determinado o interrogatório e indiciamento do imputado como incurso no art. 33, Caput da Lei nº 11343/06.

 

 

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